Tal determinação de obrigatoriedade de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vem responsabilizar tecnicamente, empresas e profissionais, pelas suas obras ou serviços, garantindo à sociedade que suas atividades sejam realizadas com legitimidade, habilitação e propriedade. Da mesma forma, assegura os direitos autorais das partes envolvidas, valoriza suas produções e permite a certificação dos seus acervos técnicos.
Sendo assim, profissionais contratados por empresas para desempenho de cargo ou função de engenheiro(a), legalmente habilitados e registrados, devem registrar suas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) através do preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis nas páginas de Internet das Regionais do CREA.
Em cada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) são registrados dados e informações relacionadas ao contrato estabelecido, o local da obra, os prazos, as atividades a serem executadas e as partes envolvidas (Contratante e Contratada).
As ARTs relacionadas a atividades técnicas de engenharia podem ser classificadas como ART DE OBRA E SERVIÇO, ART MÚLTIPLA e ART DE CARGO OU FUNÇÃO.
O registro de ART DE OBRA E SERVIÇO cabe à execução de obra ou serviço pontuais. Em casos de múltiplos contratos realizados em um determinado período, cabe o registro de uma ART MÚLTIPLA. Já para estabelecimento de vínculo entre uma empresa e um profissional com cargo ou função técnica, deve ser registrada uma ART DE CARGO OU FUNÇÃO.
Para criação de um projeto de montagem e/ou execução de instalações de andaimes, deve-se registrar uma ART de Obra e Serviço. A FORMA DE REGISTRO de uma ART de Obra e Serviço pode ser classificada em três categorias: ART Inicial, ART Complementar e ART de Substituição.
Uma ART Inicial deve ser registrada antes do início das atividades técnicas de qualquer contrato de prestação de serviço ou execução de obra. A ART Complementar pode ser criada e vinculada à ART Inicial, caso haja necessidade de complementação de dados devido a alguma alteração contratual que determine ampliação de prazo, valor ou detalhes sobre as atividades técnicas. Já uma ART de Substituição, pode ser criada e vinculada à ART Inicial a fim de corrigir erros ou substituir dados registrados referentes às características do objeto ou das atividades técnicas contratadas. Tanto a ART Complementar quanto a ART de Substituição devem ser registradas pelo mesmo profissional responsável pela criação da ART Inicial.
Outra forma de classificação da ART de Obra e Serviço refere-se à PARTICIPAÇÃO TÉCNICA no Empreendimento. Nesse sentido, as ARTs podem ser classificadas como ART individual, ART de Corresponsabilidade ou ART de Equipe.
A ART Individual indica que um único profissional é o responsável técnico pela atividade ou objeto do contrato. A ART de Coautoria abrange atividades técnicas exclusivamente intelectuais e de contrato único, no qual participam mais de um profissional igualmente habilitados e com a mesma competência. A ART de Corresponsabilidade cabe a atividades técnicas com contrato único de execução de serviços, a serem desenvolvidos conjuntamente por profissionais habilitados e de mesma competência. Já a ART de Equipe, refere-se a contrato único, com diversas atividades complementares, sendo executadas em conjunto por profissionais com competências diferenciadas.
As ARTs devem sempre ser preenchidas e enviadas para o sistema do CREA. Somente após a identificação da quitação dos seus valores correspondentes, as ARTs são registradas. Antes dessa efetivação são emitidas apenas em modo rascunho.